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Processo:
0122408-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0122408-64.2026.8.16.0000

Recurso: 0122408-64.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Embargado(s): LEOCADIA CHEBELO DA COSTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES. PERDA DE OBJETO/INTERESSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora,
para alterar a distribuição do ônus probatório;
2. O embargante alega omissão quanto à incidência do Tema nº 1.040, do
Superior Tribunal de Justiça, à natureza jurídica da operação formalizada por
Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/FINAME, à inexistência
de descaracterização da mora e à incompatibilidade da prova pericial com o
procedimento especial da busca e apreensão; aponta, ainda, contradição na
distribuição do ônus probatório e requer o acolhimento dos aclaratórios, com
efeitos infringentes e prequestionamento;
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso;
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Os litigantes transigiram e o embargante informou a perda de seu interesse
recursal, desistindo da insurgência;
IV – DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.
VISTOS e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0127495-35.2025.8.16.0000,
da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, em que figura como embargante BANCO
CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e como embargada LEOCADIA CHEBELO DA COSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face de acórdão proferido pela 6ª
Câmara Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de autos nº 0061376-
58.2026.8.16.0000 – interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da
Comarca de Formosa do Oeste que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0001383-
66.2025.8.16.0082, saneou o feito, oportunidade em que reconheceu a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; admitiu ser possível
discutir a revisão contratual e o alongamento de crédito rural, mesmo sem reconvenção; fixou
os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova pericial (mov. 44) –, para atribuirà
autora o ônus de comprovar o contido no ponto controvertido b) e à requerida o de demonstrar
o contido nos pontos c), d), e) e f) (mov. 37, AI).
A embargante alega que haver omissão quanto ao Tema nº 1.040, do Superior Tribunal de
Justiça; não ter sido examinada a natureza jurídica da operação, formalizada por Cédula de
Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/FINAME, nem a inaplicabilidade do Manual de
Crédito Rural; a inexistência de direito automático à prorrogação e de descaracterização da
mora pela simples formulação do pedido de alongamento; a incompatibilidade da prova pericial
complexa com os limites cognitivos da ação de busca e apreensão; e haver contradição interna
quanto à distribuição do ônus da prova. Almeja a sanação dos vícios, com efeitos infringentes,
para que seja dado integral provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a produção da
prova pericial e restabelecendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório. Requer, ainda, o
prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal (mov. 1.1).
Em contrarrazões, a recorrida apontou o caráter inovador da tese baseada no Tema nº 1.040,
do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência de vícios quanto aos demais argumentos
(mov. 10.1).
É o que importa relatar. Decido.
DECISÃO

Da perda superveniente de interesse recursal

Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo
Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição
necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse
recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um
lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do
recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo
Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo
civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).
Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os
requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito
supervenientes, que dispensem seu exame.
No caso, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo de primeira instância (mov. 56 e
58). Em seguida, a instituição financeira embargante peticionou nestes autos, desistindo do
recurso (mov. 17, ED).
Diante da perda de interesse recursal da agravante, o recurso deve ser tido por prejudicado e,
consequentemente, não admite conhecimento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, do Código de Processo Civil, e 182,
inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de conhecer dos
embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2026.

Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Magistrada