Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122408-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0122408-64.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Embargado(s): LEOCADIA CHEBELO DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES. PERDA DE OBJETO/INTERESSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora, para alterar a distribuição do ônus probatório; 2. O embargante alega omissão quanto à incidência do Tema nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça, à natureza jurídica da operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/FINAME, à inexistência de descaracterização da mora e à incompatibilidade da prova pericial com o procedimento especial da busca e apreensão; aponta, ainda, contradição na distribuição do ônus probatório e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionamento; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os litigantes transigiram e o embargante informou a perda de seu interesse recursal, desistindo da insurgência; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. VISTOS e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0127495-35.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, em que figura como embargante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e como embargada LEOCADIA CHEBELO DA COSTA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de autos nº 0061376- 58.2026.8.16.0000 – interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0001383- 66.2025.8.16.0082, saneou o feito, oportunidade em que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; admitiu ser possível discutir a revisão contratual e o alongamento de crédito rural, mesmo sem reconvenção; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova pericial (mov. 44) –, para atribuirà autora o ônus de comprovar o contido no ponto controvertido b) e à requerida o de demonstrar o contido nos pontos c), d), e) e f) (mov. 37, AI). A embargante alega que haver omissão quanto ao Tema nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça; não ter sido examinada a natureza jurídica da operação, formalizada por Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/FINAME, nem a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural; a inexistência de direito automático à prorrogação e de descaracterização da mora pela simples formulação do pedido de alongamento; a incompatibilidade da prova pericial complexa com os limites cognitivos da ação de busca e apreensão; e haver contradição interna quanto à distribuição do ônus da prova. Almeja a sanação dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a produção da prova pericial e restabelecendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal (mov. 1.1). Em contrarrazões, a recorrida apontou o caráter inovador da tese baseada no Tema nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência de vícios quanto aos demais argumentos (mov. 10.1). É o que importa relatar. Decido. DECISÃO Da perda superveniente de interesse recursal Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame. No caso, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo de primeira instância (mov. 56 e 58). Em seguida, a instituição financeira embargante peticionou nestes autos, desistindo do recurso (mov. 17, ED). Diante da perda de interesse recursal da agravante, o recurso deve ser tido por prejudicado e, consequentemente, não admite conhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
|